
Aqui faremos uma análise comparativa, destacando cada tributo em cada uma das dimensões: material (base de tributação); espacial (local de ocorrência); temporal (momento em que ocorre o fato jurídico); pessoal (quem tributa e quem fiscaliza/recebe); quantitativa (base de cálculo do tributo) e operacional (modelo de tributação e de prestação de informações aos Fiscos. Confira:
ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
- Material: prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos estados, e definidos na lei complementar 116/2003.
- Espacial: no local do estabelecimento prestador do serviço e quando não houver, no local de domicílio do prestador; no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta, onde ele estiver domiciliado, e no local da execução dos serviços, conforme as especificidades definidas na lei complementar 116/2003.
- Temporal: na prestação do serviço.
- Pessoal: sujeito ativo, ou seja, quem institui, regula, cobra e fiscaliza são os municípios e o Distrito Federal. O sujeito passivo, que é quem é obrigado ao pagamento do tributo, é a pessoa jurídica prestadora de serviço, e a pessoa física prestadora do serviço sem relação de emprego.
- Quantitativa: a base de cálculo do tributo é o preço do serviço prestado por pessoa jurídica ou por valor fixo, independentemente do preço do serviço prestado, sob a forma de trabalho pessoal.
- Operacional: EFD-ICMS/IPI no regime de apuração cumulativo.
ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação)
- Material: envolve as operações relativas à circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestação onerosa de serviços de comunicação. Além da entrada de bens ou produtos importados do exterior.
- Espacial: no estabelecimento, no caso de venda ou saída de bens; na repartição alfandegária para importação de bens ou no local do início do transporte intermunicipal ou interestadual.
- Temporal: na saída da mercadoria, a qualquer título, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza e, por fim, no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior.
- Pessoal: de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, quem é obrigado ao ICMS é a pessoa jurídica que pratique atos de circulação de mercadorias com habitualidade e destinação de mercancia; o prestador de serviços de transporte ou de comunicação e o importador de bens e serviços.
- Quantitativa: o valor da operação de circulação de mercadorias; o preço do serviço de transporte interestadual e intermunicipal; o valor do serviço de comunicação prestado ou o valor do bem/serviço importado servem de base de cálculo.
- Operacional: EFD-ICMS/IPI no regime não cumulativo.
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Material: diz respeito à industrialização de produtos ou qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento. Inclui ainda a importação de produtos estrangeiros.
- Espacial: no estabelecimento, no caso de venda ou saída de bens industrializados; na repartição alfandegária para importação de bens.
- Temporal: na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando o produto é industrializado no país, e no desembaraço aduaneiro, para produtos de origem estrangeira.
- Pessoal: a União é o sujeito ativo para este imposto que deve ser pago pelo industrial ou quem a ele se equiparar, ou pelo importador ou quem a lei a ele equiparar.
- Quantitativa: a base é o preço normal acrescido do imposto sobre importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador, no caso de produtos importados, e o valor da operação de que decorrera a saída da mercadoria ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista.
- Operacional: EFD-ICMS/IPI no regime não cumulativo.
CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta)
- Material: receita bruta mensal (regime cumulativo).
- Espacial: em todo o território nacional.
- Temporal: no auferimento da receita bruta mensal.
- Pessoal: a empresa ou quem a lei a ela equiparar é o sujeito passivo, o ativo é a União.
- Quantitativa: a base é o valor da receita bruta no mês.
- Operacional: EFD-Reinf a partir de 2019.
PIS/Pasep e Cofins (Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
- Material: receita bruta mensal (regime cumulativo), e receita bruta e demais receitas do mês (regime não cumulativo).
- Espacial: em todo território nacional ou nas repartições alfandegárias, no caso de importação de bens.
- Temporal: no auferimento da receita bruta e das demais receitas do mês, no caso do regime não cumulativo e no auferimento da receita bruta mensal, se for regime cumulativo. Para a Cofins, pode ocorrer também no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior.
- Pessoal: A União controla a contribuição obrigatória para pessoa jurídica de direito privado ou quem a lei a ela equiparar, e para o importador de bens e serviços.
- Quantitativa: o valor da receita bruta e das demais receitas no mês (regime não cumulativo); o valor da receita bruta no mês (regime cumulativo); o valor aduaneiro do bem importado e o valor pago ou creditado referentes a serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- Operacional: EFD-Contribuições tanto para o regime cumulativo quanto não cumulativo.
Embora, as bases de incidências tributárias sejam diversas e distintas, todas convergem e se materializam nas empresas, nas operações de venda de bens, mercadorias e serviços, fazendo nascer a obrigação de apurar, escriturar e recolher os referidos tributos indiretos. Cabe lembrar também que na realização dessas operações mercantis, a ocorrência de vários fatos geradores distintos, fazem surgir obrigações tributárias concomitantes no plano federal, estadual e municipal.
O cenário fiscal e tributário brasileiro apresenta enorme complexidade para os agentes econômicos, impondo às empresas em geral a necessidade da adoção de uma eficiente política de compliance tributário, no sentido de desenvolver as suas atividades em conformidade com as leis, regulamentos, atos normativos, recorrentemente editados pelas administrações tributárias, objetivando o adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
1 comentário em “Conheça os principais tributos indiretos incidentes sobre as receitas”
muito bom abordou os critérios subsequentes da hipótese de incidental tributária, podendo acrescer o antecedente.