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Poder Diretivo: a inocente foto de perfil

Se você é empresário, empreendedor, empregador e não conhece a expressão “poder diretivo”, pode estar correndo risco e não sabe.

Poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para a direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

Existe um fundamento legal para a conceituação do poder diretivo vinda da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No seu artigo 2º temos:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Daí você me pergunta: mas qual o risco embutido no poder diretivo? Eu lhe respondo: o ABUSO DE PODER.

O abuso de poder se dá quando o empregador excede as suas prerrogativas legais e impõe ações aos empregados que não fazem conexão com suas atividades laborativas.

Ou seja, se demandadas atividades fora do escopo de suas funções ou quando não, explicitamente, consentidas pelo colaborador, é considerado abuso de poder.

Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vimos a condenação da Cia Olsen de Tratores Agro Industrial (Processo RR-573-43.2020.5.12.0013) a indenizar um supervisor por ter a imagem deste exposta no site da empresa sem a sua devida autorização.

O entendimento da Turma foi de que a utilização da imagem dos profissionais precisa ter a anuência expressa do colaborador ou que a veiculação tenha compensação pecuniária. A ausência de ambas fere o direito de imagem do colaborador e configura o abuso do poder diretivo.

Sempre insisto na premissa que o investimento em Compliance é altamente rentável. A estatística de retorno de US$5 para cada US$1 investido não é uma ilusão, afinal, riscos como estes que trouxe hoje podem ser eliminados com um Sistema de Gestão de Compliance eficaz.

Mas e na prática? O que um Sistema de Gestão em Compliance poderia propor de ações visando a eliminação dos riscos? Vejamos:

Ação nº 1 – Ajustes no processo de admissão promovendo termo de consentimento para uso de imagem do colaborador, quando relacionado a sua atividade;

Ação nº 2 – Disseminação de regras claras através de um Código de Ética e Conduta bem delineado no que tange a exposição da imagem pessoal e da própria organização no meio digital e redes sociais;

Ação nº 3 – Conscientização através de comunicação e treinamentos sobre o uso da imagem no ambiente virtual e redes sociais, assim como a veiculação do ambiente corporativo;

Ação nº 4 – Construção e revisão constante de uma matriz de risco, promovendo antecipação de risco e melhoria contínua.

Esta lista é realmente não exaustiva quando tratamos de ações de controles em Compliance. Mas paro por aqui afirmando que Compliance é investimento e não despesa.

Luiz Fernando Nóbrega

Luiz Fernando Nóbrega

Contador, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Administração de Marketing e Recursos Humanos e em Controladoria e Finanças. Compliance Officer formado pela LEC – Legal and Ethics Compliance. Como contador, atua como Perito Contábil na qualidade de Perito do Juízo, Assistente Técnico e Parecerista em Tribunais Judiciários e Tribunais Arbitrais. Desenvolve atividades relacionadas a auditorias que envolvem áreas de contabilidade, finanças, fiscal, tributária e trabalhista. Atuação por 25 anos como sócio de uma Organização Contábil e de Firma de Consultoria, nas áreas tributária, auditoria, controles internos, compliance, entre outras áreas de atuação. Docente na graduação e pós-graduação nas disciplinas de Ética Geral e Profissional, Custos, Perícia Contábil, Compliance e Contabilidade Internacional. Palestrante no Brasil e Exterior. Foi presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (2012/2013), vice-presidente de Administração e Finanças (2010/2011) e vice-presidente de Desenvolvimento Profissional (2008/2009). Foi vice-presidente de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (2014/2017), quando atuou junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como responsável pela adoção para cumprimento da Lei 9.613/98 e suas alterações (2014/2017). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC - 2018-2021).

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Luiz Fernando Nóbrega

Luiz Fernando Nóbrega

  • 23 maio 2022

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