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A insegurança jurídica tributária (ISS)

Prestação de serviços de investigação de dados, alfaiataria digital, curador de memórias pessoais entre outros estão, segundo artigo da Fundação Estudar como algumas das profissões do futuro.

 

A pergunta do ponto de vista tributário aqui é qual a forma de tributação destas empresas, serão passíveis de opção pelo Simples Nacional, qual a alíquota, qual o regime, cumulativo? E quanto ao ISS?

Queremos trazer uma discussão sobre esse viés da tributação a questão do ISS, pois a decisão do STF do RE 784.439 trouxe, mais uma vez por parte daquela Digna Corte uma nuvem de insegurança sobre as interpretações do ISS.

Segundo a relatora, Ministra Rosa Weber, as Leis Complementares, 56 e 116 trazem as expressões: “e congêneres”, “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outras”. Assim, segundo a interpretação da Ministra o texto legal procurou evitar interpretações reducionistas no que tange a aplicação do dito imposto.

Perceba caro leitor que essa decisão que fora acompanhada dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, traz um poder tributário as Prefeituras ilimitado para tributar o Imposto sobre Serviços.

E ainda pior no cenário de discussão da insegurança jurídica, um poder discricionário aos fiscais municipais que beira um subjetivismo muito perigoso, e não quero aqui discutir questões ligadas à corrupção, mas sim um cenário obscuro de insegurança jurídica tributária.

Em tempos de Pandemia Mundial, com arrecadações de todas as esferas de poder reduzindo mês a mês, a possibilidade de tributar serviços que não estavam previstos na Lista da Lei Complementar 116 é quase que uma barbada a ser aplicada pelos municípios brasileiros.

Ponto para o ente fiscalizatório e mais uma vez uma carga, ou melhor, uma baita sobrecarga as empresas brasileiras que nestes tempos difíceis lutam para se manterem no mercado.

A triste realidade de um país que insiste em buscar medidas para afugentar investidores e colocar nas já escassas UTI´s do sofrido sistema de saúde nacional mais um paciente, as empresas.

Luiz Fernando Nóbrega

Luiz Fernando Nóbrega

Contador, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Administração de Marketing e Recursos Humanos e em Controladoria e Finanças. Compliance Officer formado pela LEC – Legal and Ethics Compliance. Como contador, atua como Perito Contábil na qualidade de Perito do Juízo, Assistente Técnico e Parecerista em Tribunais Judiciários e Tribunais Arbitrais. Desenvolve atividades relacionadas a auditorias que envolvem áreas de contabilidade, finanças, fiscal, tributária e trabalhista. Atuação por 25 anos como sócio de uma Organização Contábil e de Firma de Consultoria, nas áreas tributária, auditoria, controles internos, compliance, entre outras áreas de atuação. Docente na graduação e pós-graduação nas disciplinas de Ética Geral e Profissional, Custos, Perícia Contábil, Compliance e Contabilidade Internacional. Palestrante no Brasil e Exterior. Foi presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (2012/2013), vice-presidente de Administração e Finanças (2010/2011) e vice-presidente de Desenvolvimento Profissional (2008/2009). Foi vice-presidente de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (2014/2017), quando atuou junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como responsável pela adoção para cumprimento da Lei 9.613/98 e suas alterações (2014/2017). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC - 2018-2021).

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1 comentário em “A insegurança jurídica tributária (ISS)”

  1. Mizael Carlos de Sales
    14 de julho de 2020 em 15:36

    Estou gostando muito do conteúdo aqui colocado!
    Vocês estão de parabéns!

    Acesse para responder

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BSSP PÓS GRADUAÇÃO

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  • 12 julho 2020

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