
Como aponta MANNI,CABRAL
“Substituição tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto (ICMS) atinente à operação por ele praticada, mas também, o imposto devido por outro contribuinte, relativo à outra operação ou operações posteriores. Desta forma, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, imputada tal dever de recolhimento ao terceiro (e não àquele que praticou o fato gerador diretamente), que possui vinculação direta com aquele que deu causa ao fato”
________________________________________
MANNI,CABRAL Editora Madamu,100 resposta sobre ICMS-ST.Guia rápido de consulta.2018,p.23
As legislações federais que regulam a substituição tributária:
1.Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
2. Lei Complementar 87/96 “Lei Kandir”
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
II – (…) nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário,
pelo pagamento do imposto, (…) assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
3. Convênio ICMS 142/2018
Este convênio passará a disciplinar as regras gerais aplicáveis aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O QUE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Substituto
Responsável pela retenção e recolhimento do ICMS
Quando recolher
Nas operações subsequentes e diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, das entradas para Consumo ou Ativo Imobilizado.
Em regra este contribuinte, é primeiro da cadeia “indústria ou importador” que se refere às operações subsequentes
O QUE É CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Substituído
Contribuinte que já recebeu a mercadoria com seu imposto recolhido antecipadamente
Quando recolher
Fica dispensado do pagamento do ICMS nas operações internas. Entretanto, nas operações interestaduais, fica passivo ao recolhimento
Em regra geral, são os revendedores que trabalham com comércio atacadista ou varejo, ou seja, que vendem mercadorias diretas para os consumidores finais
REGRA GERAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ICMS
No território paulista, a previsão de aproveitamento de crédito está estabelecido no § 2° do art. 61 RICMS/SP-00, onde destaque que será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, e deverá ser escriturado por seu valor nominal.
Observe que ao falar sobre “deverá ser escriturado por seu valor nominal”, deixa em evidencia que para aproveitamento do crédito de ICMS, precisa-se estar destacado no documento fiscal o valor a ser utilizado.
COMO ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA DE FORNECEDOR SUBSTITUÍDO
Os documentos fiscais emitidos por fornecedor substituídos, submetem-se ao comando do art. 274 RICMS/SP-00, que demonstra que tais documentos serão emitidos sem destaque do valor do imposto que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo……do RICMS”.
Contudo, o RICMS/SP-00 traz uma possibilidade de aproveitamento de crédito relacionado a transações entre atacado/varejo substituídos com industriais.
Para elucidar o exemplo, vou utilizar em particular o Art.272 RICMS/SP-00
CENÁRIO
Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente.
O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas, poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.
I. UTILIZAR CFOP 1.401 NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE ENTRADA
Quando a INDUSTRIA adquirir “insumo” de fornecedores substituídos que pratique o CFOP 5.405, tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista.
II. PRÉ-REQUISITOS
a) A mercadoria adquirida não seja destinada à comercialização subsequente da INDUSTRIA
b) O fornecedor da INDUSTRIA esteja situado em território paulista e seja substituído tributário, ou seja, pratique o CFOP 5.405
III. OPERACIONALIZAÇÃO – ESCRITA FISCAL SPED ICMS/IPI
a) A forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, ou seja, a base de cálculo é o valor da operação que em regra é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Regulamento do ICMS – Estado do São Paulo
Aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000
Artigo 272 – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2°, I).
Parágrafo único – Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16258/2017, de 22 de Dezembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente.
I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.
II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário).
III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
CONCLUSÃO
Substituição tributária é um eficaz instrumento na diminuição da sonegação do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços, pois concentra a tributação na origem da mercadoria. Fato que ao longo dos anos, a substituição tributária foi disseminada em diversos setores, o que motivou as empresas a terem que investir em profissionais mais gabaritados, softwares e ferramentas auxiliares para acompanhar as atualizações das legislações acerca do assunto.
Essa curva de aprendizagem e amadurecimento, também refletiu nas Secretarias de Fazendas, pois é notório o aprimoramento de seus métodos para fiscalizações. Hoje com o advindo da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), o fisco tem maiores condições de possuir a rastreabilidade dos produtos sujeitos a substituição Tributária, por meio de CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), GTIN (Número Global do Item Comercial) e CST (Código Situação Tributária).
Diante de um cenário atualmente tão dinâmico e tecnológico, ainda há espaço para figura do profissional conceitual, que presa em seguir a risco os mandamentos escritos que estiverem na “Letra da Lei”, ou seja, se fazer valer fielmente do que está sendo estabelecido para o contribuinte.
Estar atento aos detalhes, geram economia tributária, valor profissional e principalmente estar em conformidade com os deveres instrumentais dos contribuintes.
1 comentário em “Está aproveitando crédito de ICMS na aquisição de mercadoria de contribuinte substituído no território paulista?”
POSSO ME CREDITAR DO ICMS COM CFOP 2401? TINTAS PARA INDUSTRIALIZAÇAO E NOTA CHEGA COM CFOP 6041 EU POSSO ME CREDITAR DESSE ICMS LANÇANDO A NOTA COM O CFOP 2401?