
A Cide surgiu com o intuito de financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, incidente sobre pagamentos efetuados ao exterior por detentores de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.
Em 2002, o Decreto 4.195 regulamentou a lei instituidora da Cide e determinou que 40% dos recursos provenientes da contribuição seriam alocados ao FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), em categoria específica denominada CT-Verde Amarelo (CTVA), um fundo transversal que abarca todos os setores da economia.
Como identificar quem tem obrigação da Cide?
A Cide é uma obrigação tributária destinada às pessoas jurídicas signatárias de contratos com residentes ou domiciliados no exterior para o exercício de:
- Serviços de assistência técnica e de assistência administrativa;
- Transferência de tecnologia, quando houver registro no Inpi;
- Licença de uso de marca ou de tecnologia, tanto para comercialização quanto para uso;
- Aquisição de conhecimentos tecnológicos;
- Crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título.
Lembramos que, o art. 22 da Lei nº 4.506/1964 define que serão classificados como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como da exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
No que tange ao critério quantitativo, a alíquota aplicável é 10%, sob a base de cálculo equivalente ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de remuneração decorrente dos negócios jurídicos previstos como hipóteses de incidência do tributo.
A obrigação da Cide no Siscoserv
Os arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituíram a obrigação de prestar ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, não compreendidas as operações de compra e venda efetuadas somente com mercadorias.
Dessa obrigação nasceu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv. Podemos dizer que este sistema está para a área de serviços como o Siscomex está para o registro de mercadorias.
O Siscoserv é uma obrigação acessória. Não tem competência para criar tributos ou alterá-los, todavia, auxilia como ferramenta de compliance para a empresa, pois ele evidencia problemas em obrigações principais quando há contratação de serviço do exterior, dentre as quais, a obrigação de recolher Cide-Tecnologia.
Recentes discussões no Superior Tribunal de Justiça envolvendo autuações de grandes empresas sobre a incidência da contribuição em contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre empresa espanhola e sua sucursal no Brasil, mostram um novo direcionamento do órgão arrecadador.
Nesse sentido, o contribuinte deve ficar atento:
- Ao enquadramento no NIF (Número de Identificação Fiscal ) e NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio);
- Aos documentos fiscais para registro. A informalidade no setor de serviço pode levar a uma eventual irregularidade no recolhimento do tributo;
- Ao desconhecimento dos prestadores de serviço. O Siscoserv ainda é desconhecido para boa parte dos prestadores de serviços;
- Ao acesso a informações claras e precisas dos prestadores de fora do Brasil, ou tomadores, com as empresas domiciliadas no exterior;
- À definição da área responsável pelas informações prestadas;
- À falta de informações e parametrizações adequadas no sistema integrado.
A evolução da arrecadação da Cide-Tecnologia, embora haja ainda desconhecimento de sua obrigatoriedade por parte de muitos, entre os anos de 2001 a 2015 migrou de aproximadamente 72 milhões em 2001 para praticamente 2,9 bilhões em 2015. Tais valores aumentaram substancialmente entre os anos de 2002 e 2003, quando o valor da arrecadação da Cide variou aproximadamente 311% e 62%, respectivamente. Esse salto se deu em razão da ampliação da base de cálculo da Cide-Tecnologia pela Lei 10.332/2001. Segundo dados obtidos no site da Receita Federal do Brasil.