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Impactos da fiscalização no combate à corrupção

Na última década, o número de operações deflagradas pela Polícia Federal cresceu mais de 3.000%, partindo de apenas 18, em 2003, para 550 operações, em 2016, segundo dados obtidos no site da instituição. O aumento é resultado de uma série de medidas de controle para o combate aos crimes, entre os principais: corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fiscal.

 

 

Corrupção

 

A legislação brasileira contextualiza a corrupção de duas formas: ativa e passiva, ou seja, oferecendo vantagens indevidas ou recebendo tais vantagens. Segundo o Ministério Público Federal, algumas condutas caracterizam o comportamento de práticas corruptivas, de natureza civil ou administrativa, de acordo com nosso ordenamento nacional, entre os quais: peculato, tráfico de influência, improbidade administrativa e emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

A recente Lei 12.846/13, também chamada de Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e traz a conotação ativa e passiva em seu artigo 5º, inciso I: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada. Ou seja, o ato corruptivo não precisa ser materializado ou efetivado, a simples oferta, promessa, acordos futuros, mesmo que não sejam efetivados já são caracterizados pela referida lei como atos corruptivos.

As sanções administrativas trazidas pela lei remetem a multas que permeiam o hiato de 0,1% a 20% do faturamento das pessoas jurídicas, reparação integral do dano, além da perda de bens, proibição de contratar com o poder público, suspensão das atividades ou até a dissolução da sociedade. Como incentivo adicional a coibir as práticas corruptivas, a Lei 12.846 trouxe agravantes e atenuantes que contemplam atitudes graves como a tolerância da administração com o ato corruptivo, a reincidência e a sua continuidade.

No âmbito internacional, percebe-se grande evolução no que diz respeito ao combate à corrupção. A organização não governamental Transparência Internacional é um bom exemplo dessa evolução e combate. Mesmo sem poderes de uma nação, ela tem sido referência na divulgação de indicadores que forçam nações a adotarem medidas de combate e controle.

De forma mais contundente, há a Foreign Corrupt Practice Act (FCPA), lei norte-americana de 1977, cuja principal missão é o combate a empresas que se valham de expedientes irregulares para tirar proveito em seus negócios.  Sua abrangência é extraterritorial, isso significa que se qualquer representante comercial de uma empresa americana atuando no Brasil participar de ato de corrupção em território brasileiro, tal procedimento poderá causar consequências civis e penais para a empresa representada nos Estados Unidos, bem como para os seus dirigentes.

 

Lavagem de dinheiro

 

A lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. O grande objetivo é distanciar os recursos provenientes de crimes de sua origem ilícita e eliminar ou dificultar quaisquer possibilidades de rastreamento desses recursos.

Para se obter sucesso na lavagem de dinheiro, as técnicas utilizadas são as mais variadas, criativas e cada vez mais sofisticadas como, por exemplo:

Smurfing – Técnica utilizada para o fracionamento dos valores a serem lavados, para que em valores menores sejam mais dificilmente detectados.

Commingling ou Mescla – Técnica que utiliza recursos lícitos combinados com recursos ilícitos para dar fachada a estes últimos e realizar a lavagem de dinheiro.

O Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) atua fortemente no combate à lavagem de dinheiro no Brasil, que se vale do recebimento, análise e intercâmbio de informações para gerar os RIFs (Relatórios de Inteligência Financeira).

No mundo existem ações em várias frentes de combate à corrupção que trabalham insistentemente contando com iniciativas como as da ONU e do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional).

 

Evasão fiscal

 

O Brasil é um dos países mais avançados no que tange a entes de fiscalização tributária. A Receita Federal do Brasil conta com poderosos computadores, que cruzam e analisam dados em volumes impressionantes, com velocidade jamais vista e assertividade quase cirúrgica.

Não bastasse tal assertividade e abrangência de informações, os fiscos têm ao seu dispor, ainda, convênios, previstos no nosso ordenamento legal, que permitem um escalonamento maior das ações fiscalizatórias, cruzando dados de contribuintes em diferentes esferas dos governos e ajudando com informações de seu interesse fornecidas por instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, imobiliárias etc. Há ainda os convênios internacionais, que permitem ao Brasil o rastreamento das informações de seus contribuintes além do território nacional.

 

Compliance para mitigar riscos

 

O compliance não se refere ao mero cumprimento de leis e regulamentos, mas uma efetiva mitigação de riscos, incluindo os mencionados: corrupção, evasão fiscal e lavagem de dinheiro.

No entanto, para colher tais benefícios o programa de integridade tem que ser efetivo, ou seja, adequado ao tamanho da organização ou entidade, com dedicação de pessoas, recursos, autonomia e poder de decisão.

Sem dúvida trata-se de uma eficiente ferramenta de gestão e de governança. De acordo com o estudo Banks and the compliance challenge (2006), a cada US$ 1,00 investido em compliance são economizados US$ 5,00. Um excelente investimento, porém, é preciso ter efetividade.

 

Se você gostou desse artigo, confira também: conhecimento tributario um recurso valioso para as organizacoes

Luiz Fernando Nóbrega

Luiz Fernando Nóbrega

Contador, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Administração de Marketing e Recursos Humanos e em Controladoria e Finanças. Compliance Officer formado pela LEC – Legal and Ethics Compliance. Como contador, atua como Perito Contábil na qualidade de Perito do Juízo, Assistente Técnico e Parecerista em Tribunais Judiciários e Tribunais Arbitrais. Desenvolve atividades relacionadas a auditorias que envolvem áreas de contabilidade, finanças, fiscal, tributária e trabalhista. Atuação por 25 anos como sócio de uma Organização Contábil e de Firma de Consultoria, nas áreas tributária, auditoria, controles internos, compliance, entre outras áreas de atuação. Docente na graduação e pós-graduação nas disciplinas de Ética Geral e Profissional, Custos, Perícia Contábil, Compliance e Contabilidade Internacional. Palestrante no Brasil e Exterior. Foi presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (2012/2013), vice-presidente de Administração e Finanças (2010/2011) e vice-presidente de Desenvolvimento Profissional (2008/2009). Foi vice-presidente de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (2014/2017), quando atuou junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como responsável pela adoção para cumprimento da Lei 9.613/98 e suas alterações (2014/2017). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC - 2018-2021).

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1 comentário em “Impactos da fiscalização no combate à corrupção”

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BSSP PÓS GRADUAÇÃO

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  • 29 setembro 2020

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