
Não estar em compliance significa para os empregadores colocar-se à mercê da ação do Estado, representado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a quem compete fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Apresentamos abaixo as atribuições concernentes aos auditores fiscais do trabalho, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei 10.593, de 2002, que devem servir como área de atenção para os empregadores manterem-se em conformidade e, consequentemente, evitarem passivos fiscais.
- Verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
- Verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando à redução dos índices de informalidade;
- Verificação do recolhimento, da constituição e do lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
- Averiguação do cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
- Garantia do respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
- Constatação da lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
- Apuração do recolhimento, da constituição e do lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural.
Como detalhamento dessas atribuições, podemos destacar também o combate ao trabalho escravo e infantil e proteção ao adolescente; a fiscalização das condições de trabalho visando à diminuição do número de acidentes de trabalho; a fiscalização do cumprimento da cota de pessoas com deficiência (PcD) e de aprendizes e, por fim, a adoção em nosso país do trabalho decente, pugnado pela Organização Internacional do Trabalho.
O descumprimento da legislação trabalhista pelos empregadores faz com que eles não estejam em compliance trabalhista e, além disso, os torna sujeitos a serem demandados na Justiça do Trabalho e serem condenados a pagar aos trabalhadores reclamantes ou a beneficiários, em casos de ações coletivas, valores e indenizações muitas vezes bastante elevados.
Dessa forma, esses empregadores estão sujeitos a ações fiscais que podem resultar em lavraturas de autos de infração e de emissão de notificações de débito de FGTS e de contribuição social e, em decorrência, aplicação de multas administrativas, que, em alguns casos, podem resultar em valores elevados, além de poderem ser representados perante o Ministério Público do Trabalho.
Por fim, a empresa, não estando em compliance trabalhista, é possível que esteja deixando de garantir a valorização do trabalho humano, prevista no art. 170 da Constituição Federal; descumprindo alguns dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º dessa mesma Constituição: dignidade da pessoa humana e o respeito aos valores sociais do trabalho; e, finalmente, não observando os preceitos relativos ao trabalho decente.
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