As empresas do Simples Nacional têm até o dia 30/10 para escolher formalmente se optarão pelo sistema híbrido de recolhimento.
Essa decisão definirá a forma de pagamento dos novos tributos sobre o consumo trazidos pela Reforma Tributária e que entrarão em vigor em 2027: a CBS (substituta do PIS e da COFINS) e o IBS (substituto do ICMS e do ISS).
Vale lembrar que a mudança não é obrigatória, mas exige ação. As empresas que não se manifestarem até a data limite de 30/10 permanecerão, de forma automática, no regime atual — o chamado “sistema puro”.
Entenda as opções
Para tomar a melhor decisão, o primeiro passo é compreender as diferenças práticas e operacionais que cada modelo trará para o dia a dia da empresa optante do Simples Nacional.
Simples Puro: A empresa mantém a unificação tradicional. O IRPJ, CSLL, CBS, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal e IBS são recolhidos em uma única guia (DAS).
Dessa forma, os novos impostos continuam sendo pagos de maneira consolidada, sem alterar a rotina contábil, mas o repasse de créditos aos clientes ocorre de forma proporcional ao recolhimento do Simples Nacional.
Simples híbrido: Embora a empresa permaneça no regime simplificado, a cobrança do IBS e da CBS passa a ser feita de forma separada das demais obrigações, mantendo-se o recolhimento dos demais tributos de forma unificada (IRPJ, CSLL, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal).
No sistema híbrido, os créditos de CBS e IBS são transferidos de forma integral, ou seja, o cliente pessoa jurídica poderá se creditar do valor cheio da alíquota padrão, e não apenas da parcela proporcional, o que aumenta a competitividade da empresa fornecedora no mercado corporativo.
Como essa opção valerá durante os primeiros seis meses de 2027, as regras de transição exigem a definição imediata entre o sistema puro ou o sistema híbrido para o recolhimento do IBS e da CBS.
Vale ressaltar que os microempreendedores individuais (MEIs) estão dispensados dessa obrigação neste momento, pois as regras específicas da categoria seguem o calendário padrão de janeiro.
Porém, a decisão não é tão fácil quanto parece
Analisar detalhadamente essa alternativa é fundamental, pois a escolha não se resume a um mero processo burocrático; ela afeta toda a estratégia financeira e de vendas do empreendimento.
Edgar Madruga, sócio da BSSP pós-graduação, explica que “o principal risco é a empresa escolher um modelo incompatível com a sua estrutura econômica e carregar essa decisão durante todo o primeiro semestre de 2027.”
O sócio da BSSP acrescenta que “o problema não é apenas pagar mais imposto. A escolha entre simples puro e o híbrido pode afetar carga tributária líquida, aproveitamento de créditos, fluxo de caixa, formação de preço, margem e competitividade.”
A tributarista Camila Oliveira sócia da Pires e Associados, pondera que o “ponto mais preocupante na opção do sistema é o capital de giro”. Ela alerta que “as empresas devem simular o impacto no caixa e conferir se cada operação foi tratada corretamente, especialmente quando houver diferimento, regime diferenciado ou créditos a considerar.”
A atratividade comercial dos créditos
Um dos grandes atrativos do modelo híbrido é a possibilidade de repassar créditos tributários integrais de IBS e CBS aos clientes.
Edgar Madruga explica que, “se a empresa vende principalmente para consumidor final, o crédito de IBS e CBS tende a ter pouca importância comercial. Nesse caso, a escolha entre puro e híbrido depende mais da própria estrutura da empresa: quanto ela consegue aproveitar de créditos, qual será sua carga líquida, sua margem e seu preço.”
Ele argumenta que “por outro lado, se o negócio vende principalmente para outras empresas (B2B) que aproveitam créditos, o tema ganha muito mais relevância. Nesse cenário, o híbrido pode aumentar o crédito disponível para o cliente, fator que pode influenciar diretamente a relação comercial e a manutenção de contratos.”
Para garantir uma transição segura, Camila Oliveira aconselha que as empresas adotem uma força-tarefa multidisciplinar. Ela argumenta que “vale reunir as equipes do fiscal, financeiro, de TI e os fornecedores de sistemas para acompanhar o caminho completo da operação: do pedido e da emissão da nota até o recebimento e a conciliação”, recomenda.
A sócia da Pires e Associados ressalta ainda a necessidade de antecipar cenários práticos. “Em seguida, vale testar as vendas mais comuns e as exceções, como parcelamentos, descontos e devoluções. Os manuais já aprovados dão uma base sólida para começar esse trabalho agora, mesmo com a implantação prevista para ocorrer de forma gradual”, conclui.
A opção do regime híbrido não é irretratável
Caso o contribuinte faça a opção pelo Simples Híbrido e haja arrependimento, o cancelamento pode ser feito de 03 de novembro até 20 de dezembro.
Passado esse período, a decisão se torna irreversível para o início do ano seguinte, sendo essa também a data limite para quem deseja abandonar o regime simplificado por completo.
Assim, o cenário exige que os empreendedores ajam com rapidez em razão do fim do prazo em 30 de outubro, mas como os especialistas mencionaram acima, amparados por dados concretos e com projeções cuidadosas a fim de transformar esse momento de transição em uma vantagem competitiva real.
Texto de Gazeta Jus Contábil em parceria com Edgar Madruga www.gazetajuscontabil.com.br