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Sancionada a nova Lei de Licitações

lei sancionada
Obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

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Apesar de datada no dia 1° de Abril de 2021 a chamada Nova Lei de Licitação – Lei 14133/2021 já é uma realidade e traz em seu bojo medidas de integridade inovadoras para o processo licitatório brasileiro.

O prestígio a mecanismos de integridade intenciona demonstrar a preocupação do legislador com o bom uso e melhor aplicação do dinheiro público pois a mera existência destes mecanismos mitiga o risco da má aplicação dos recursos.

As medidas de integridade estão assim colocadas ao longo da Lei.

O artigo 25° § 4º da Lei prevê a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Já o artigo 60° inciso IV utiliza a adoção de programa de integridade pelo licitante como fator de desempate.

_Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

No que tange aplicação de sansões previstas na Lei 14133/21 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade é considerada uma atenuante no artigo 156° § 1º inciso V.

_Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

E por fim na eventual reabilitação de licitante ou contratado, o mesmo terá que efetuar a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade de acordo com o artigo 163 Parágrafo único.

_Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável._

Assim apresentamos alguns aspectos da chamada: “Nova Lei de Licitações” e esperamos que as medidas de integridade ali obrigatórias sejam um marco na melhor aplicação dos recursos públicos no Brasil.

Se você gostou deste artigo, confira também: Afinal a LGDP pega ou nao pega?

Luiz Fernando Nóbrega

Luiz Fernando Nóbrega

Contador, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Administração de Marketing e Recursos Humanos e em Controladoria e Finanças. Compliance Officer formado pela LEC – Legal and Ethics Compliance. Como contador, atua como Perito Contábil na qualidade de Perito do Juízo, Assistente Técnico e Parecerista em Tribunais Judiciários e Tribunais Arbitrais. Desenvolve atividades relacionadas a auditorias que envolvem áreas de contabilidade, finanças, fiscal, tributária e trabalhista. Atuação por 25 anos como sócio de uma Organização Contábil e de Firma de Consultoria, nas áreas tributária, auditoria, controles internos, compliance, entre outras áreas de atuação. Docente na graduação e pós-graduação nas disciplinas de Ética Geral e Profissional, Custos, Perícia Contábil, Compliance e Contabilidade Internacional. Palestrante no Brasil e Exterior. Foi presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (2012/2013), vice-presidente de Administração e Finanças (2010/2011) e vice-presidente de Desenvolvimento Profissional (2008/2009). Foi vice-presidente de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (2014/2017), quando atuou junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como responsável pela adoção para cumprimento da Lei 9.613/98 e suas alterações (2014/2017). Membro do Conselho Consultivo da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC - 2018-2021).

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BSSP PÓS GRADUAÇÃO

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  • 9 abril 2021

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