
Os resgates poderão ocorrer de duas formas – ou mediante o início da aposentadoria, conforme data estabelecida junto ao plano, ou por resgates avulsos a cada 60 dias durante o período de capitalização, ou seja, períodos em que se efetuam os depósitos antes da idade estabelecida para a aposentadoria.
Com relação à aposentadoria, é sempre útil pensar na previdência privada como um complemento da aposentadoria o?cial, que é limitada a R$ 6.101,06 pelo INSS. Muitos pro?ssionais têm renda superior a esse limite quando em atividade e, como seus recolhimentos ao INSS são baseados no limite estabelecido em lei, em contrapartida irão conseguir, no máximo, uma aposentadoria e pensão para seu cônjuge dentro do referido limite, lembrando, ainda, que será muito difícil alcançar esse limite máximo, tendo em conta que a nova formula de cálculo reduz o recebimento, bem como a redução das pensões para quem não possui dependentes menores.
Dentre os contribuintes enquadrados nas circunstâncias mencionadas, encontram-se os pro?ssionais liberais, tais como médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, contadores e psicólogos, entre outros, além de sócios e proprietários das empresas, bem como funcionários quali?cados, como gerentes e diretores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
No caso de resgates efetuados nos planos VGBL, somente os rendimentos serão tributados pelo IRPF, e não o valor total do resgate, pois, como não houve nenhum incentivo ?scal para que se realizassem os depósitos, não há por que tributar o valor do principal (montante depositado) quando de seu resgate, e sim somente os rendimentos obtidos pelos referidos depósitos.
Assim, supondo-se hipoteticamente que uma pessoa faça uma aplicação de R$ 100.000,00 em um plano VGBL e, após um período de 10 anos, queira fazer o resgate total da aplicação, no valor de R$ 160.000,00 (R$ 100.000,00 do capital investido, acrescidos de R$
60.000,00 de rendimentos de todo o período), a tributação do IRPF incidirá somente sobre esse valor do rendimento.
Caso esse aplicador, em vez de resgatar o valor da aplicação de uma única vez, retire valores parciais ou mesmo passe a recebê-lo em forma de aposentadoria mensal, da mesma forma só será tributado o rendimento correspondente a cada parcela recebida.
Quanto à forma de tributação dos respectivos resgates, existem duas maneiras distintas, denominadas regressiva e progressiva, sendo que a pessoa, ao iniciar seu plano, deve fazer a opção, não podendo alterá-la posteriormente. Caso pretenda optar por uma forma distinta da anterior, deve dar início a um novo plano, que até pode ser na mesma instituição ?nanceira, porém, quanto aos resgates do primeiro plano existente, haverá sempre a tributação na forma escolhida originalmente.
O funcionamento na tributação desses dois planos será explicado após a exposição do funcionamento do plano PGBL, pois a forma de tributar é a mesma em ambos os planos, variando apenas a base de cálculo, como será demonstrado na ocasião.
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