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Reforma Tributária e o Setor de Serviços

reforma tributária
No Brasil, o setor de serviços destina aos cofres públicos aproximados 30,9% do total da arrecadação federal. Apesar de ser um dos setores que mais arrecada para União, em comparação a outros segmentos, é considerado um dos que possuem a menor carga tributária.

reforma tributária

Os projetos de reforma tributária que hoje tramitam no Congresso Nacional, no entanto, a pretexto de simplificar o sistema tributário, poderão resultar em substancial incremento da tributação neste segmento.

Antes de avançar sobre o ponto, até para que não haja desonestidade intelectual, uma ressalva se faz necessária. As propostas de mudança do sistema tributário não afetam diretamente o Simples Nacional, o que é um alívio para os empreendedores brasileiros, uma vez que a opção por este regime é a realidade que mais se aproxima das economias da expressa maioria dos municípios brasileiros.

Feito este pequeno esclarecimento, é importante perceber que a PEC 45 (Proposta de Emenda à Constituição), que tramita na Câmara dos Deputados, e a PEC 110 que ora se encontra no Senado Federal, possuem o objetivo de criar o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. 

Ao se analisar a PEC 45, Emenda que ganhou notoriedade no Congresso, observa-se que a proposta se volta aos tributos incidentes sobre o consumo, já que visa a substituição do ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS por um tributo único, o IBS.

O fato é que a carga tributária referente ao ISS, PIS e a COFINS para os prestadores de serviços optantes pelo regime do Lucro Presumido saltará de 8,65% (5% do ISS e 3,65% do PIS/COFINS) para 25% (alíquota inicialmente proposta pela PEC 45). Mas é importante pontuar que a mudança vem alçada pelo instituto da não cumulatividade, o que é novo para as empresas do Lucro Presumido. Ou seja, o IBS pago na fase anterior da cadeia, melhor, o valor destacado na nota de aquisição de bens e serviços pelo contribuinte poderá ser utilizado para abater o saldo de “imposto” a pagar oriundo da relação travada com o consumidor final, o que, em tese, prestigiará o princípio da neutralidade fiscal.

De uma maneira geral, a ideia é simples e boa. Por exemplo, o contribuinte que vende mercadorias ou presta serviços poderá se creditar do tributo (IBS) pago pelo seu fornecedor, prestador ou distribuidor para justamente abater do tributo (IBS) a pagar quando da concretização da operação com o consumidor final.

Todavia, tem-se um problema, quando se analisa o instituto da não cumulatividade pela ótica dos prestadores de serviços, a boa ideia não se apresenta tão boa assim para uma parcela do setor quando o consumidor final é uma pessoa física.

Imagine um profissional liberal que desenvolve a sua atividade através de uma pessoa jurídica, seja advogado, dentista, médico ou arquiteto. A atividade é intelectual, por isso, não se verifica cadeia anterior que lhe empreste crédito significativo para abater do IBS nascido da prestação de serviços para a pessoa física. E na mesma situação estão as escolas, creches, policlínicas, etc.

Infelizmente as pessoas jurídicas prestadoras de serviços para o consumidor final pessoa física terão que aumentar o valor do serviço sem que se tenha crédito necessário para minimizar o impacto econômico aos beneficiários. Inevitavelmente, da forma como posta, a neutralidade não se tornará suficiente para manter o preço dentro da razoabilidade de mercado.

E se nada for feito, atrelado ao empobrecimento da população brasileira devido ao COVID19, a classe média será a maior prejudicada. Por um lado, o aumento do preço dos serviços jurídicos, de saúde e educacionais será forçoso. Por outro, a Confederação Nacional dos Municípios já atestou que as grandes cidades brasileiras perderão arrecadação da forma como proposta a repartição de receitas pela PEC 45. E se há perda de arrecadação, o impacto, impreterivelmente, desembocara no serviço público de saúde e educação, precarizando-os ainda mais.

A solução pode estar em não se adotar uma alíquota única, tratando diferente os desiguais com alíquotas diferenciadas de acordo com a peculiaridade vital de cada setor. E o plano de fundo também precisa ser analisado, já que o problema pode não ser unicamente tributário, mas de ordem financeira, especificamente na repartição das receitas. Reformar e simplificar o Sistema Tributário Nacional é preciso, porém, a sociedade organizada necessita entrar no debate, entender as proposições e oferecer saídas.

Se você gostou desse artigo, confira também: planejamento das operacoes de comercio exterior

Felipe Crisanto

Felipe Crisanto

Graduado e mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB; Especialista em Direto Tributário pelo IBET; MBA em Contabilidade; Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET/JP; Professor da Pós de Dir. Tributário da UNIFACISA-CG; UNIPÊ e ESA/PB; Ex-Presidente da Comissão de Dir. Tributário da OAB/PB; Membro da Comissão Nacional de Direito Tributário da COF/OAB; Diretor Fundador do Instituto de Pesquisas Fiscais - IPF; Autor de obras jurídicas; Sócio do Mendonça & Crisanto Advogados.

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1 comentário em “Reforma Tributária e o Setor de Serviços”

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  • 3 novembro 2020

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