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Impacto tributário do ato cooperativo das cooperativas agropecuárias no universo digital

Impacto tributário

Por: Kenia Maria da Silva, aluna da BSSP Centro Educacional.

Nas cooperativas em geral é de caráter obrigatório a segregação contábil do resultado por atividades desenvolvidas, demonstrando o resultado do ato cooperativo e do ato não cooperativo. O ato cooperativo é beneficiado pela não incidência tributária e as operações com terceiros deriva em resultados atípicos do objeto social da cooperativa, sendo aplicado as regras de tributações comuns as demais entidades. Dessa forma o presente estudo tem por objetivo identificar o impacto tributário do ato cooperativo das cooperativas agropecuárias no universo digital, atendendo aos padrões e exigências do sistema público de escrituração digital – Sped. O campo de estudo foram as legislações, decretos, normas fiscais e contábeis relacionados ao cooperativismo e seus reflexos na carga tributária federal, exclusivamente do IRPJ- Imposto de renda da pessoa jurídica, CSLL – Contribuição social sobre o lucro líquido, PIS – Programa de integração social e a COFINS – contribuição social para seguridade social. De maneira conclusiva os ressarcimentos de créditos tributários garantem uma economia tributária, requisitos fundamentais: controles internos eficazes, contabilidade e apurações dos tributos segregados por atividades, transparências nas escriturações digitais e atender em absoluto as normatizações fiscais e contábeis.

Introdução

Em 1844, na cidade de Rochdale-Manchester, Inglaterra, um grupo de 28 pessoas criaram um armazém para conseguirem comprar produtos alimentícios em grandes escalas por preços menores e dividido entre eles em partes iguais. Fundando a “Sociedade dos Probos de Rochdale” — primeira cooperativa moderna, que abriu as portas pautada por valores e princípios morais base do cooperativismo. Entre eles a honestidade, a solidariedade, a equidade e a transparência. OCB,2019.Disponível em: https://www.ocb.org.br. Acesso em 15/set./2019.
No Brasil, o cooperativismo foi oficialmente criado em 1889, em Minas Gerais, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto — cujo foco era o consumo de produtos agrícolas. OCB,2019.Disponível em: https://www.ocb.org.br. Acesso em 15/set./2019. Com intuito de representar e defender os interesses do cooperativismo nacional, em 1969 criou-se a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB. As Cooperativas no Brasil foi disciplinada com a Lei 5.764/71 e com a publicação da Constituição Federal de 1988 as cooperativas garantiram o poder da autogestão, coibindo a interferência do Estado. Em 1995 o movimento cooperativista brasileiro representado pela Associação Cooperativa Internacional teve o reconhecimento internacional e na sequência com a Medida Provisória nº 2.168- 40/2001 autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – 2 SESCOOP com o objetivo de disseminar a cultura cooperativista, melhorando a gestão e promovendo o desenvolvimento das cooperativas através da formação profissional do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. Cada Estado da Unidade de Federal do Brasil tem sua política, contendo os regimentos internos do Conselho Estadual de Cooperativismo. No Estado de Goiás é regido pela Lei nº 15.109/2005. OCB,2019.Disponível em: https://www.ocb.org.br. Acesso em 15/set./2019.

Clique aqui, e leia o artigo na íntegra.

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1 comentário em “Impacto tributário do ato cooperativo das cooperativas agropecuárias no universo digital”

  1. Leandro Pimentel
    1 de novembro de 2022 em 16:19

    Excelente artigo sobre o ato cooperativo e a recuperação de impostos vitais para o cooperativismo, parabéns Kenia, uma contribuição para o desenvolvimento das cooperativas

    Responder

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  • 28 outubro 2022

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