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Um ponto final na tese do século

Conforme amplamente noticiado, em 15/03/2017, o STF firmou precedente histórico no ordenamento jurídico brasileiro no julgamento do RE 574.706/PR, concluindo que ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Posteriormente, com o julgamento dos embargos declaratórios, prevaleceu o entendimento da Ministra e Relatora Carmen Lúcia, no sentido de reconhecer que o ICMS a ser excluído do PIS/COFINS corresponde ao destacado no documento fiscal.

Um ponto final na tese do século

Para além da tese firmada, os fundamentos da decisão paradigma geraram repercussões gigantescas e abriram caminho para diversas oportunidades de recuperação de créditos tributários, a exemplo da exclusão do ISS das bases do PIS e COFINS, e da exclusão destas contribuições de suas próprias bases de cálculo. Isso se deu em virtude da confiança construída nos fundamentos do precedente do RE 574.706/PR, e na expectativa de que o entendimento adotado para a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS já se encontrava estabilizado.

Entretanto, no que se refere à “tese do século”, recentemente os empresários foram pegos de “calças curtas”. Diante de um cenário jurídico que já parecia pacificado, uma nova preocupação surgiu para os contribuintes a partir da veiculação do Parecer COSIT n.º 10/2021. Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal manifestou o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal emitida por fornecedores deveria ser excluído na apuração dos créditos de entradas referentes ao PIS e COFINS. Em outras palavras, a Receita entendeu que, se haveria exclusão do ICMS nas saídas, pela lógica, também deveria haver exclusão do ICMS nas entradas, a fim de que o crédito final de PIS e COFINS fosse consideravelmente menor.

Na prática, a desesperada pretensão da Receita Federal era de que a apuração de créditos de PIS e COFINS oriundos da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo fosse realizada sobre o resultado do encontro de contas entre as notas de saída (vendas) e as notas de entrada (aquisição de produtos que dão direito a crédito), sendo excluído o ICMS sobre as notas de entrada, o que reduziria drasticamente os créditos de PIS e COFINS que poderiam ser levantados pelos contribuintes em decorrência do julgamento do RE 574.706/PR.

O referido entendimento trouxe muitas dúvidas e enorme insegurança jurídica no que se refere ao posicionamento do STF no julgamento do RE 574.706/PR, contrariando o precedente construído ao longo de anos de discussão.

O Conselho Federal da OAB chegou a se manifestar pela ilegalidade e inconstitucionalidade do Parecer COSIT n.º 10/2021, esclarecendo que o posicionamento da Receita se tratava de mais uma tentativa de rediscutir a controvérsia do ICMS recolhido ou do ICMS destacado, posicionamento que foi sustentado pela Fazenda por meio da Solução COSIT n.º 13/18 e dos Embargos de Declaração no RE n.º 574.706, e que acabou não prevalecendo.

Diante das inúmeras incertezas levantadas após o Parecer COSIT n.º 10/2021, a PGFN contrariou o posicionamento da Receita Federal, e finalmente pôs fim à discussão. Com a publicação do Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, a PGFN firmou o entendimento de que, com base no julgamento do RE n.º 574.706, não seria possível o recálculo dos créditos de PIS e COFINS em operações de entrada, tendo em vista que a questão sequer foi debatida no referido julgamento. A Procuradoria ainda reforçou que a decisão do STF deixou clara que a parcela de ICMS a ser excluída, e que, portanto gera o crédito, é aquela constante nas notas de saída.

O posicionamento da PGFN representa um ponto final na tese do século, assegurando ao contribuinte o direito aos créditos de PIS e COFINS resultantes da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal de saída, independentemente dos créditos advindos de notas de entradas. Vitória, portanto, do contribuinte e da segurança jurídica.

Se você gostou deste artigo, confira também: os gastos com mascaras e alcool em gel durante a pandemia e o credimento do pis e cofins

Escrito por:

Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega – Mestre em Direito Econômico, Especialista em Direito Tributário; Membro do Instituto de Pesquisas Fiscais (IPF).

Maurício Tavares – Advogado Tributarista.

 

 

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  • 7 outubro 2021

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